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NÃO há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer norma jurídica que impeça a realização de concurso público em ano eleitoral (até mesmo três meses antes do pleito). Assim, pode haver contratação de empresa, prova, divulgação de resultados, etc. Porém, o que não pode é o que consta nas normas abaixo.
A principal norma a respeito do tema é a seguinte (Lei n.º 9.504/97): "Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária a instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários."
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São necessários: fotocópia de documento de identidade, fotocópia do CPF, fotocópia de um comprovante de residência, 2 fotos 3X4 e assinatura do contrato de prestação de serviços.
As aulas são ministradas, preferencialmente, nas sedes do curso Positivo do Batel ou da Vicente Machado.
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